TJSP dobra valor de indenização por extravio de bagagem

Empresa deve pagar R$ 4 mil.

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dobrou o valor da indenização por danos morais que uma passageira receberá da companhia aérea por extravio de bagagem. Em 1º Grau o valor havia sido fixado em R$ 2 mil e a turma julgadora alterou para R$ 4 mil. Além disso, a empresa deverá arcar com todo o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

De acordo com a decisão, a autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem de férias com o marido na Europa. Ao desembarcarem no destino, as malas despachadas não estavam na esteira. Depois de três horas, receberam a notícia de que as bagagens haviam sido extraviadas e a companhia aérea não sabia a localização. As malas foram restituídas após cinco dias e estavam danificadas. No retorno, foi feito contato com a empresa que se comprometeu a pagar R$ 710 pela ocorrência, o que não ocorreu. A autora recorreu ao TJSP pedindo que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

O relator do caso, desembargador Marino Neto, afirmou que os danos sofridos são evidentes e não podem ser considerados mero aborrecimento. No entanto, ressaltou que o valor para a indenização do dano moral deve ser condizente com o propósito que se destina. “Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento da autora, majora-se o montante indenizatório para R$ 4 mil”, escreveu o magistrado em seu voto.

Com relação ao ônus da sucumbência, a turma entendeu que, mesmo não tendo sido atendido o pedido da autora com relação ao valor pretendido, “é certo que obteve sucesso processual, o que afasta a sucumbência recíproca”. Por essa razão, a empresa arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos magistrados Marco Fábio Morsello e Gilberto dos Santos.

Apelação nº 1039204-64.2019.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Imagem meramente ilustrativa extraída do site do TJSP.

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